......."É vedado ao médico:
Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa.
§ 1º Quando requisitado judicialmente o prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz.
§ 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional. "
A Constituição Federal de 1988 garante a todas as pessoas a inviolabilidade de sua honra, imagem, intimidade e vida privada. Revelar dados de um prontuário médico é antiético e um ato criminoso, segundo o artigo 154 do Código Penal Brasileiro. - See more at: http://hepato.com/p_geral/027_geral_port.php#sthash.EgLH2WDH.dpuf
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